- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL RELATIVO À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. - O regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se apresenta tão elevada a ponto de justificar a fixação de regime mais gravoso. - Ademais, tendo em vista a quantidade da pena imposta, inferior a quatro anos, a primariedade do paciente e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. - No tocante à substituição da reprimenda, reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP, razão pela qual o paciente faz jus à referida substituição. - Em não havendo sido cometido nenhum erro fático no que tange ao montante da droga apreendida, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 457.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.