JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILICITAMENTE OBTIDA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TJSP. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA CONSIDERADA ILEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DA OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada, com previsão constitucional no art. 5º, LVI, da CF/1988, determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, assim consideradas pela obtenção em desacordo com as normas que asseguram a sua higidez, são consideradas com mácula e devem ser extirpadas do processo. 4. No caso, a indagação de testemunha acerca de prova considerada ilícita macula de ilegalidade o seu depoimento, de modo que deve ser assegurada a higidez de todo o acervo probatório, a fim de conferir a supracitada legitimidade de um eventual édito condenatório, em atenção às garantias de cunho constitucional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desentranhamento dos trechos do depoimento de Wanderley Fernandes Martins Júnior acerca da prova considerada ilegal. (HC n. 426.421/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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