JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP NA ABORDAGEM POLICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PRÉVIAS E INDEPENDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a norma constitucional prevista no art. 5º, XII, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 3. No caso, contudo, os policiais afirmaram, em seus depoimentos, que estavam cumprindo mandado de prisão temporária oriundo de decisão que já continha fortes indícios de participação do ora paciente na empreitada criminosa. O juiz constou que outros investigados, em seus interrogatórios, indicaram a participação do paciente, ressaltando também que ele havia planejado e liderado o crime. 4. Assim, mesmo que tivesse havido acesso a mensagens no celular do paciente pela polícia, os autos mostram que existem outros indícios de sua participação na autoria delitiva, anteriores e independentes à suposta violação de dados em seu celular e suficientes a autorizar o desenrolar do processo, como a prisão de outros réus, decisão de interceptação telefônica, recebimento da denúncia e de decretação de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário de outro denunciado, sequestro de bem imóvel e prisões preventivas dos réus. Ora, "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)." (EDcl no RHC 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04/12/2017) Habeas corpus não conhecido. (HC 422.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 428.596/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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