JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/04/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, os recorrentes foram agraciados pelo Tribunal de origem, no ano de 2009, com a liberdade no curso do processo, e, ao proferir a sentença condenatória e decretar as custódias cautelares, no ano de 2016, o Juízo de primeira instância enfatizou a reiteração delitiva dos recorrentes, em razão de ambos terem supostamente praticado novos delitos (uso e tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e homicídios), alguns com flagrante, nos anos de 2010 e 2013, havendo pronúncias datadas do ano de 2015, sendo que nem todos contam com absolvições e/ou baixas. 4. Recurso improvido. (RHC n. 93.925/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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