- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 29/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, ao decretar a prisão, enfatizou o Juízo de primeira instância a reiteração delitiva do recorrente, por ser ele "furtador contumaz (já responde a outros 5 processos criminais pela prática do crime de furto e furto qualificado". Portanto, a ordem de segregação está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Recurso improvido. (RHC n. 94.000/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
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