- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO "PCC". PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 15 RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que se tratava de organização criminosa ligada ao grupo criminoso Primeiro Comando da Capital, o PCC, que atuava na região de Campinas/SP praticando delitos de tráfico de drogas, de forma hierarquizada e com divisão de tarefas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei. n. 13.257/2016). 5. In casu, considerado o alcance do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 143.641/SP, no que tange ao direito de prisão domiciliar a mães e gestantes, reputa-se que o presente caso deverá ser submetido ao Juízo de primeiro grau, para que reanalise o pedido de prisão domiciliar à luz do decido por aquela Corte Suprema. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, o relativo atraso para o término da ação justifica-se em razão da complexidade do feito, cujo pólo passivo conta com 15 (quinze) réus envolvidos em intrincada atividade criminosa. 8. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Juízo de origem analise o pedido de prisão domiciliar da paciente à luz do decidido no HC 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, estando prejudicado, pelo julgamento do mérito, o pedido de reconsideração da liminar. (HC n. 410.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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