- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, está presente a gravidade in concreto dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, porquanto a paciente seria integrante de facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, supostamente responsável por promover o tráfico de drogas em Bastos/SP e região, movimentando grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, sendo ainda consignado no decreto preventivo que a organização teria captado adolescentes para o conluio criminoso. Além disso, o magistrado ressaltou que a paciente, companheira do chefe do grupo (Edson), em tese, teria participação ativa no comércio ilegal, destacando que "utilizavam-se de um veículo marca GM, modelo Celta Life, cor prata, placas CYO-7764, de Araçatuba, para o transporte e distribuição do entorpecente, o qual foi adquirido por Edson" e que toda movimentação financeira ocorria em conta corrente de titularidade da acusada. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Determina-se, porém, que o juízo de primeiro grau examine a matéria atinente à prisão domiciliar em conformidade com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n.º 143.641. (HC n. 421.524/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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