- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 15 RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. 1. A insuficiente instrução do writ impede o conhecimento da alegação de fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que ausente cópia do decisum que determinou a custódia cautelar. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução, uma vez que a prova da acusação já está encerrada, restando apenas a oitiva de testemunhas da defesa, esta que, aliás, se opôs ao prosseguimento de uma das audiências sem a prévia realização de oitiva de uma de suas testemunhas, o que colaborou para o alongamento dos prazos. 4. Ademais, o pequeno atraso para o seu término também se deve, em parte, à complexidade do feito, em que respondem 15 réus com representantes distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 439.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.