JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. ATOS DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL PRATICADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INEFICÁCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 302, e-STJ): "entre o ato de concessão (17/12/2003) e a publicação da Portaria Interministerial (16/02/2011), decorreram mais de 5 (cinco) anos, de sorte que decaiu a Administração do direito de anular a portaria de anistia" e "pronuncio a decadência do direito da Administração anular a portaria pela qual se reconheceu a condição de anistiado do autor, salvo por motivo de má-fé". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para por si sós interromper o fluxo decadencial, nos moldes do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, I, da Lei 10.559/2002, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.715.193/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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