JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO AUTOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecido a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não houve, a rigor, nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, §5.º, do CPC, não havendo, pois, razão para acolher o pedido de sobrestamento do feito. Precedente da Primeira Seção do STJ. 2. O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal que assenta entendimento que o transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário (AgRg no MS 21512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017). 3. Ademais, tendo a instância ordinária assentado que não restou configurada a má-fé do beneficiário, impõe-se seja reconhecida a ocorrência da decadência, pois passados mais de cinco anos do ato administrativo concessório da anistia, qual seja, a Portaria nº 205/2004, de 15 de janeiro 2004, do Ministério da Justiça. 4. O STJ firmou entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.520.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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