- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA SUA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL PRATICADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal que assenta entendimento no sentido de que os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: AgInt no MS 23.133/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018; EDcl no MS 18.587/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; AgInt no MS 14.568/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 08/11/2018; MS 18.608/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS 19.448/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS 18.671/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013; MS 19.198/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013. 2. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.740.184/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 22/4/2019.)
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