JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 2º, 3º E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 3º, 9º, 43 E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 3º E 6º DA LEI 7.713/1988. ARTS. 4º E 8º DA LEI 9.250/1995. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.532/1997. ART. 1º DA LEI 11.053/2004. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 2º, 3º e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 3º, 9º, 43 e 97 do Código Tributário Nacional; aos arts. 3º e 6º da Lei 7.713/1988; aos arts. 4º e 8º da Lei 9.250/1995; aos arts. 8º e 11 da Lei 9.532/1997 e ao art. 1º da Lei 11.053/2004 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "nos presentes autos, os demandantes, Sr. Carlos Marcelo Ribeiro Petribru ( ex-funcionário de Furnas - Centrais Elétricas S/A) e Sr. Walter Ged Chagas Valverde (ex-funcionário da Rede Ferroviária Nacional), tiveram as suas aposentadorias concedidas, respectivamente, em 16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53), demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). Segundo Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. (...) Assim, no caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1°grau; e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE n° 566.621; REsp n° 1.012.903/RJ; REsp n° 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da Súmula n° 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. (...) Finalizando, cabe consignar que não há que se falar em análise do pleito no período que envolve a Lei 9.532/97, inaplicável à matéria, nem tampouco em apreciação de pedido alternativo de restituição ou compensação, posto que o examinador se reportou a um dos fundamentos formulados pelos autores/apelantes, reconhecendo, em parte, um dos pedidos formulados na inicial. Note-se, ainda, que a irresignação dos apelantes foi refutada, anteriormente, pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Diante do exposto, nego provimento a apelação" (fls. 270-278, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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