- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 27/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O STJ, em julgamento submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2008). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Se o Tribunal local, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Caso em que a Fazenda Nacional defende que "o acórdão recorrido outorgou solução jurídica inteiramente diversa da contida no âmbito do acórdão proferido no RESP nº 1.012.903/RJ. Contudo, o Tribunal local consignou: 'a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que por força da isenção concedida pelo art. 60, VIl, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 10.01.1989 a 31.12.1995'". (STJ, 1a Seção, EREsp, 1.012.903/Ji, rel. Min. Teori Albino Zavascki Julg. 08.10.08, Dj 13.10.08)". Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado. 5. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.)
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