JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PERCENTUAL MÍNIMO. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 2. Na espécie, adequada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), visto que o Tribunal de Justiça levou em conta a considerável quantidade de droga apreendida, além da sua lesividade (669g - seiscentos e sessenta e nove gramas - de cocaína). 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 358.732/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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