- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11/343/2006). FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação jurisprudencial assente nesta Corte Superior de Justiça, a fixação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior à máxima exige fundamentação concreta. 2. In casu, o patamar de redução fixado em 1/2 decorreu da quantidade de entorpecente apreendido em posse do réu (260g - duzentos e sessenta gramas - de maconha, e-STJ fl. 33), fundamento idôneo capaz de justificar a fração escolhida pelo Magistrado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.237.061/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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