- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 21/03/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória. 2. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. 3. Hipótese em que não se vislumbra qualquer omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que a decisão vergastada examinou efetivamente a matéria que lhe foi submetida, dispensando-se, para fins de prequestionamento, a referência expressa à norma federal tida por violada. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CPP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. Admite-se a mitigação do referido princípio nos casos em que, embora não tenha presidido as audiências de instrução, o Magistrado sentenciante tenha conseguido, com segurança, formar o seu convencimento, utilizando-se do acervo probatório já produzido nos autos, como ocorreu, na espécie, razão pela qual o apelo nobre deve ser inadmitido à luz da vedação prevista no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) . 2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. A pretendida absolvição, por fragilidade e supostos vícios probatórios que amparou o édito condenatório, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 299, 330 E 342 DO CP. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. A inexistência de pronunciamento da Corte recorrida sobre a matéria trazida no recurso especial impossibilita a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, ante a manifesta ausência de prequestionamento, incidindo o óbice previsto no Enunciado nº 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, uma vez fundamentada concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, não há se falar em violação da Súmula 443/STJ - in casu, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e na modalidade de concurso formal, não denota qualquer ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 539.479/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.