- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permitem ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C COM O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou quais seriam os pontos omissos no decisum. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ MESMO SEM A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA AO JUÍZO DEPRECADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A expedição de carta precatória para o oitiva de testemunha não tem o condão de interromper a instrução, sendo certo que, se esgotado o período para a sua devolução, sem que a providência nela determinada tenha sido efetivada, é possível até mesmo que o magistrado profira sentença nos autos, sem que se cogite de eiva a contaminar o feito. 2. No caso dos autos, conforme Termo de Requerimento e Deliberação, ante o não comparecimento da vítima à audiência e o interesse do Parquet em sua oitiva, foi determinada a expedição de carta precatória, tendo a juíza singular dado prosseguimento à instrução com o interrogatório do acusado mediante expressa concordância da defesa, sendo-lhe facultada a sua repetição após o testemunho da vítima, não havendo que se falar em nulidade do feito ante a ausência de suspensão da instrução. 3. Ademais, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA MAGISTRADA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrado diverso da juíza que participou da instrução do feito, a qual, consoante consignado pelo colegiado estadual, foi removida da comarca, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por juiz diverso. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. No caso dos autos, ratificado em juízo o reconhecimento fotográfico do réu e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado, exclusivamente, em elementos de convicção não judicializados para motivar a condenação, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 3. Ademais, modificar as conclusões do aresto estadual no sentido de que o acórdão teria se baseado em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo, carecendo de provas suficientes para a condenação do agravante, implicaria em incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que é vedado na via eleita, tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, razão pela qual escorreita a decisão agravada. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional a fixação do regime inicial fechado, diante da comprovada reincidência do agravante, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 2. Inexiste ilegalidade quando as instâncias ordinárias, ao fixarem o regime mais gravoso para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 683.840/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, REPDJe de 29/10/2018, DJe de 23/3/2018.)
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