JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE ATESTADO DE COMPORTAMENTO CONSIDERADO NEUTRO E INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO. ÚNICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciada a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que o pedido de progressão de regime prisional foi indeferido com fundamento na existência de atestado de comportamento carcerário considerado neutro e na existência de uma infração disciplinar cometida há pouco mais de um ano. Juntada de atestado de boa conduta carcerária pela defesa. Falta grave que, embora relativamente recente, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. 3. É importante sempre lembrar o reconhecido "estado de coisas inconstitucional" do Sistema Prisional brasileiro, razão pela qual, principalmente em se tratando de apenados em cumprimento de penas por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, cumpre não se apegar a pormenores para obstar a progressão de regime prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.763/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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