- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS À FASE COGNITIVA DA DEMANDA DEFERIDA NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REsp 1.235. 513/AL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática, a qual afastou a compensação dos valores devidos a título de reajuste de 28,86% com reajustes remuneratórios concedidos em momento contemporâneo à fase cognitiva da demanda. III - A decisão rescindenda está em sintonia com a orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 1.235.513/AL). IV - Considerando que a compensação deferida na fase de conhecimento foi a decorrente de reposicionamento funcional e não a decorrente de reajuste remuneratório, não caracterizada a alegada ofensa à coisa julgada. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 5.887/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 2/9/2019.)
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