JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
15/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 15/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões que impunham pronunciamento para a solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos borderôs de desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, servindo os cheques apenas para confirmar a inadimplência da ora agravante. Desse modo, não há como reverter o quadro delineado pelas instâncias estaduais sem reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ademais, conforme deduzido, a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 4. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.196.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018.)
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