JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ARTS. 17 e 18 DO CPC/1973, 269, IV, CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 487, II, CPC/2015) E 59 DA LEI N. 7.357/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na representação processual e pela exigibilidade da dívida objeto da demanda. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.233.146/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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