JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
15/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 15/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 5.010/1966 E 11.697/2008 À JUSTIÇA COMUM. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO SUBORDINADA À PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015. 2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. 3. O recesso da segunda-feira de carnaval, previsto pelas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça comum estadual, exigindo, acaso reconhecido como feriado local pelo Tribunal de origem, a comprovação da suspensão do expediente forense. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) 6. Quanto aos honorários de sucumbência, tendo a decisão agravada subordinado a majoração dos honorários à existência de prévia fixação da verba, e não tendo sido fixado nenhum montante pelas instâncias de origem, a exasperação não se aplica ao caso concreto. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.697.861/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018.)
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