- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA, SOMADA AOS REQUISITOS DE VIABILIDADE DO APELO NOBRE E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora (AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). 2. Não conhecido o agravo em recurso especial, por meio de decisão monocrática, não restam demonstradas a viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado. 3. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, ex vi do que decidido pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP. 4. Decisão monocrática mantida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 416.645/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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