- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO FIXADA EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. Aplicação da Súmula 443/STJ. 3. Ademais, a utilização de arma de fogo é inerente à própria majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, não sendo, portanto, idôneo a justificar o referido aumento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 420.071/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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