JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 157, é necessário que o julgador apresente fundamentos concretos hábeis a justificar a incidência da majorante em fração superior à mínima prevista pelo legislador. 2. No caso dos autos, tendo em vista a ausência de justificativa concreta que permitisse a escolha da fração de 3/8 utilizada pelo Tribunal a quo, era mesmo de rigor o acolhimento do apelo nobre para fins de redução do aumento de pena ao patamar mínimo legal de 1/3. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.706.467/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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