- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na hipótese em apreço, tendo as instâncias de origem explicitado, fundamentadamente, a existência de indícios de materialidade e autoria, a fim de pronunciar o acusado, não há que se falar em ilegalidade na decisão impugnada. 3. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a ocorrência de crime impossível, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 681.426/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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