JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DEPOIS DE JULGADO O AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO EM RAZÃO DO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido não se apresenta omisso nem contraditório, pois é claro ao afirmar que a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. São incabíveis, em razão da preclusão consumativa, os embargos que visam aclarar conteúdo de decisão monocrática quando já julgado o respectivo agravo regimental. Precedentes. 5. O conhecimento do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não implica no acatamento das teses defensivas. Significa apenas que o agravante atacou as razões do juízo de admissibilidade e por isso terá seu pleito recursal analisado nesta instância. Nesse caso, se verificado por esta Corte que o especial não ultrapassa a barreira de admissibilidade para o exame de seu mérito, deve ser ele não conhecido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.205.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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