- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Extrai-se do acórdão objurgado que, no entendimento do Tribunal de origem, não houve dissolução irregular da empresa. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. . II - Dessume-se que o acórdão vergastado está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.075.876/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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