- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO VINCULADO AOS LIMITES CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o ressarcimento das despesas pagas pela agravante em decorrência de procedimento de emergência em hospital não conveniado deve se limitar aos valores constantes da tabela da rede credenciada. Isso porque considerou que, no contrato entabulado entre as partes, essa limitação está expressamente prevista numa cláusula clara, precisa e de fácil compreensão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.113.351/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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