- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS. I - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem alicerçar a elevação da reprimenda, pois não o permite o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte, da Constituição Federal). II - Na situação destes autos, as penas-base dos recorrentes foram exasperadas em razão da quantidade e natureza das drogas apreendida em poder dos réus (89.000g de maconha, 225g de cocaína e 100g de crack), estando, de fato, fundamentado o aumento, pois se encontra em sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Levando-se em conta os parâmetros contidos no preceito secundário da norma incriminadora e a fundamentação apresentada pela Corte estadual, não se constata malferimento à legislação infraconstitucional que ampare uma decisão de reforma do v. acórdão nesse ponto. III - A negativação do vetor culpabilidade, sob o singelo argumento de ser "[s]uas culpabilidades são relevantes, porquanto, premeditadamente, traficavam drogas, para obterem lucro fácil", foi mal valorada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que deve ela levar em consideração o grau de reprovabilidade da conduta dos acusados, o que não se deu, na espécie. IV - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade dos recorrentes, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (REsp n. 745.530/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 12/6/2006 e REsp n. 732.857/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 12/12/2005), tal qual na hipótese. V - Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento dos réus, o que não foi corretamente avaliado na presente hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que os agravados estavam envolvidos no mundo das drogas. VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.185.493/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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