- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. ACÓRDÃO VERGASTADO INFIRMOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRECEDENTES. I - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". II - In casu, não assiste razão a parte recorrente no que tange à suposta ocorrência de reformatio in pejus por não ter havido a redução proporcional das penas-base considerando apenas o número de circunstânciais judiciais decotadas, pois a quantidade de droga apreendida (primeira apreensão de 20kg, segunda de 26 kg e terceira de 510kg de drogas) pode, sim, preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais quando empregada na primeira fase, segundo estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Nada a reparar. III - O v. acórdão de apelação infirmou todos os argumentos apresentados pela defesa, não havendo se falar, portanto, em violação ao artigo 620 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.240.894/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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