- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 155 E 386, I, DO CPP. DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. I DO ART. 386 (ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO). MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistem provas suficientes para embasar a condenação do agravado pela prática do delito de extorsão (inc. VII do art. 386 do CPP), e declarar, como pretendido, que há prova da inexistência do fato (inc. I do art. 386 do CPP), seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.194.957/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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