JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.785.217/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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