JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSÍDIO COM SÚMULA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado. Precedentes. 2. Interposto o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações confrontadas, a fim de se demonstrar a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Fundamentos do recurso especial desacompanhados da indicação de legislação infraconstitucional violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Sucumbência recíproca comprovada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.375.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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