- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PARA O RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O apelo extremo funda-se na alegação de dissídio jurisprudencial. Todavia, o agravante não indicou, nas razões do seu recurso especial, o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o ora recorrente também não efetuou o devido cotejo analítico, tampouco demonstrou a necessária similitude fática, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.227.996/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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