- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não se observou na petição recursal. Precedentes. 3. Mesmo nos casos de especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.285.864/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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