- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DO WRIT NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do STF, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, tanto mais que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, haja vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, o que não se dá na hipótese. 3. Devidamente fundamentado o decreto prisional, baseado na gravidade concreta do fato e na (suposta) participação evidenciada do paciente em organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.360/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.)
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