- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. UM FURTO SIMPLES E DOIS QUALIFICADOS COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA BENESSE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTOS PRATICADOS EM CONDIÇÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - A Corte regional, ao julgar a apelação criminal, considerou que os furtos foram praticados em condições diversas, além de inexistir unidade de desígnios entre as ações, razão pela qual refutou a aplicação da continuidade delitiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. - Conclusão em sentido contrário ao manifestado, demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio heroico. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 402.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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