- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBLIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência desta Corte adota a teoria mista para o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, de modo que sua configuração demanda o preenchimento dos requisitos objetivos contidos no dispositivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) bem como do subjetivo, qual seja, a existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes do STJ e do STF: HC 110.002, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, processo eletrônico DJe-250, divulgado em 18/12/2014, publicado em 19/12/2014; RHC 117.702, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, processo eletrônico DJe-241, divulgado em 6/12/2013, publicado em 9/12/2013; RHC 107.761, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175, divulgado em 12/9/2011, publicado em 13/9/2011, EMENT VOL-02585-01 PP-00170; HC 95.753, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-148, divulgado em 6/8/2009, publicado em 7/8/2009, EMENT VOL-02368-03 PP-00602. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído ter havido desígnios autônomos na prática das condutas, não é possível modificar esse entendimento em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.247.561/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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