JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA NA PROTEÇÃO AO DIREITO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Diante do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece dos agravos internos apresentados após o primeiro recurso. 2. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são novamente impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes. 3. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reapreciar norma de direito local (regimento interno do Tribunal de Justiça) para aferir se as regras internas de competência para o julgamento de recurso foram descumpridas. Incidente, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno de fls. 1286-1290 desprovido e não conhecido os petitórios de fls. 1291-1295 e 1296-1300. (AgInt no AREsp n. 740.809/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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