JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR (CHEQUE) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular prescreve em 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 913.374/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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