JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica violação do art. 535 do CPC/73, sem, contudo, apontar em que consistiria a alegada omissão, contradição ou obscuridade, afirmando, genericamente, negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o cheque, objeto da presente ação e reconvenção, encontra-se prescrito, pois representa dívida líquida constante de instrumento particular, tendo decorrido mais de cinco anos desde sua emissão. Incidência, no caso, da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5°, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"). Precedentes desta Corte. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide caso a multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 970.537/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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