- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). III - Na hipótese apresentada, não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, nenhuma irregularidade na tramitação do processo administrativo disciplinar, sendo que, seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. IV - Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre o recorrente. Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, o início do prazo prescricional somente pode ser computado a partir do conhecimento inequívoco pelo Tribunal de Justiça do cadastro do impetrante como licitante, ante a comunicação realizada pelo Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 12 de novembro de 2009. V - Não se pode realmente considerar para esse fim o momento da entrega da declaração de bens à Corte, no ano de 2003, que não representa manifesta ciência da atividade empresarial atribuída ao Magistrado pelo órgão censório, porque é sabido que tais documentos fiscais são cobertos pelo sigilo, sendo revelado seu conteúdo apenas por ocasião de eventual instauração de procedimento investigatório. Nesse sentido: MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016). VI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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