JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por juiz de direito, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que ordenou a instauração do Processo Administrativo em desfavor do impetrante com fundamento em Relatório da CPI do Poder Judiciário instalada no Senado Federal. II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que não transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, tendo em vista que o acórdão da sessão de julgamento que instaurou o PAD, ocorrida em 15 de fevereiro de 2001, foi publicado no Diário da Justiça somente em 22 de outubro de 2003. III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Nesse sentido: AgInt no RMS 43.693/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017. V - No caso, verifica-se que o recorrente tomou ciência do ato de instauração do PAD na própria sessão de deliberação do Tribunal de Justiça local para autorizar a abertura do procedimento apuratório contra o ora impetrante, realizada em 15/2/2001, sendo esta a data da ciência da hipotética lesão ao seu suposto direito líquido e certo, configurada a decadência, a se considerar que o writ somente teve impetração em 12/2/2004. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.763/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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