- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo Lino Bueno Fagundes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade -, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção). III. A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de 08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo, por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores. Analisando a expressão "lei complementar" - prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC 88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI 5.316/DF (STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos: "Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da República deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável de forma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes. Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'. (...) o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, §1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB". IV. Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. V. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016. VI. No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl 22.980/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl 22.322/DF-MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS 33.618/DF-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018. VII. Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.242/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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