JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS AO REFERIDO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Caso concreto em que Wilma Maria Lopes de Santana impetrou o subjacente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do Desembargador integrante do Tribunal de origem que relatou o PADFM 1204-02.2002.805.000-0, por meio do qual foi-lhe aplicada a pena de aposentadoria compulsória. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança em razão do acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juízo, uma vez que referido processo administrativo disciplinar foi objeto do Processo de Revisão Disciplinar 0003999-05.2011.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Consoante entendimento firmado pelo STF, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ que, em processo de revisão, limita-se a mero juízo negativo de mérito, quando deixa de prover, suprir, substituir ou rever atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, como ocorrido na espécie. Precedentes: MS 27.378-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/01/2017; MS 32.431-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2016; MS 32594-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/06/2015; MS 31.453-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe 09/02/2015. 4. Remanesce ao Tribunal de origem a competência para processar e julgar o subjacente mandado de segurança. 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica aos recursos ordinários" (AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 46.082/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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