- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMETNO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM JULGADO ANALISADO COMO MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - A Corte Especial do STJ estabeleceu o entendimento de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do mesmo diploma. Em tais situações, ao concluir a parte que o recurso especial teve o seu seguimento negado de maneira indevida, deverá interpor agravo interno perante o Tribunal a quo, único instrumento possível para essa impugnação (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011). II - Posteriormente, em evolução jurisprudencial, no julgamento da AgRg no AREsp n. 260.033/PR, de relatoria do Min. Raul Araújo, o mesmo órgão colegiado deste Tribunal assentou o entendimento de que não constitui erro grosseiro a interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 naquela hipótese, porque esse dispositivo legal não faz distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do recurso especial. Desse modo, concluiu-se que, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC/73 contra tal decisão, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para a sua apreciação como agravo interno. III - No presente caso, observa-se que o recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por meio da oposição de aclaratórios, julgado como agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior quanto a esse aspecto, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, somado, ainda, à inexistência de previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). V - Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl 26.144/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.704/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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