- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada em data posterior a 17 de março de 2016. Assim, conforme prevê o enunciado administrativo n. 3 do STJ, o art. 1.042 do CPC/2015 é plenamente aplicável aos autos, o qual estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. II - Entendimento esse que também se aplica aos casos em que o acórdão recorrido esteja em consonância com precedente firmado no âmbito do STF, em regime de repercussão geral. III - Ressalte-se que, caso a parte recorrente entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, o recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.037.542/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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