- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM DE NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - A primeira decisão de admissibilidade (fl. 266) foi publicada na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ estabeleceu o entendimento de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do mesmo diploma. Em tais situações, ao concluir a parte que o recurso especial teve o seu seguimento negado de maneira indevida, deveria interpor agravo interno perante o Tribunal a quo, único instrumento possível para essa impugnação (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011). II - Posteriormente, em evolução jurisprudencial, no julgamento da AgRg no AREsp n. 260.033/PR, de relatoria do Min. Raul Araújo, o mesmo órgão colegiado deste Tribunal assentou o entendimento de que não constitui erro grosseiro a interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 naquela hipótese, porque esse dispositivo legal não faz distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do recurso especial. Desse modo, concluiu-se que, se equivocadamente a parte interpusesse o agravo do art. 544 do CPC/73 contra tal decisão, caberia ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para a sua apreciação como agravo interno. III - No entanto, cumpre destacar que no presente caso a segunda decisão de admissibilidade (fl. 307), ora recorrida, foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). IV - Desta forma, observa-se que o recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por meio da oposição de embargos de declaração que foram convertidos em agravo interno pelo Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. V - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado no Código de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. VI - Nesse sentido: AgRg na Rcl 26.144/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.021.450/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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