JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I, do CPC/1973, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas dos autos, consignou que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações em sentido diverso da recorrente demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.185.992/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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